Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 121 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Art. 121 O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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