Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 124 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Art. 124 Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

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