Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 128 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: Feita a denunciação pelo réu:.

Art. 128 Feita a denunciação pelo réu:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único . Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

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