Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 160 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às difi....

Art. 160 Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

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