Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 163 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: Não pode ser intérprete ou tradutor quem:.

Art. 163 Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - não tiver a livre administração de seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

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