Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 163 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: Não pode ser intérprete ou tradutor quem:.
Art. 163
Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
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