Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 164 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts.
Art. 164
O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
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