Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 170 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou....
Art. 170
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
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