Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 177 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 177 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
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