Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 178 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituiç....
Art. 178
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único . A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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