Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 181 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 181
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA
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