Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 218 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade