Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 226 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: O juiz proferirá:.
Art. 226
O juiz proferirá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicidade