Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 243 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Art. 243 A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

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