Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 243 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Art. 243
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
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