Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 249 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 249 A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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