Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 251 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:.

Art. 251 Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

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