Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 261 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 261 Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

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