Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 275 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Art. 275 A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

TÍTULO III DAS NULIDADES

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