Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 278 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 278 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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