Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 279 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Art. 279
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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