Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 285 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Art. 285 A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

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