Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 285 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Art. 285
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
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