Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 291 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 291
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
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