Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 293 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro IV: Dos Atos Processuais e Prazos: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se f....
Art. 293
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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