Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 299 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro V: Da Tutela Provisória: A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Art. 299
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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