Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 299 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro V: Da Tutela Provisória: A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Art. 299 A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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