Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 307 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro V: Da Tutela Provisória: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 307
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
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