Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 312 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro VI: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art.

Art. 312 Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade