Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 312 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro VI: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art.
Art. 312
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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