Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 314 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro VI: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irrepar....

Art. 314 Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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