Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 315 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro VI: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a ju....

Art. 315 Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

TÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

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