Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 315 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro VI: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a ju....
Art. 315
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
TÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
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