Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 321 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.

Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Seção II Do Pedido

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