Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 321 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
Art. 321
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Seção II Do Pedido
Publicidade