Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 329 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O autor poderá:.
Art. 329
O autor poderá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único . Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial
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