Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 342 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:.

Art. 342 Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO

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