Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 342 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:.
Art. 342
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO
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