Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 345 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A revelia não produz o efeito mencionado no art.
Art. 345
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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