Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 345 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A revelia não produz o efeito mencionado no art.

Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

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