Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 346 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Art. 346
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
CAPÍTULO IX DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
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