Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 347 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Art. 347
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção I Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
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