Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 348 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art.
Art. 348
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
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