Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 349 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos proces....

Art. 349 Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

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