Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 351 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.

Art. 351 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
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