Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 354 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
Art. 354
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito
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