Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 360 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:.
Art. 360
O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
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