Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 361 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:.

Art. 361 As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único . Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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