Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 368 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Art. 368
A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO XII DAS PROVAS
Seção I Disposições Gerais
Publicidade