Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 370 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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