Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 370 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 370
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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