Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 377 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art.
Art. 377
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Publicidade