Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 377 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art.

Art. 377 A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

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