Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 378 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 378
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
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