Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 379 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:.
Art. 379
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
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