Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 379 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:.

Art. 379 Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade