Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 380 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:.
Art. 380
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único . Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Seção II Da Produção Antecipada da Prova
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