Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 388 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A parte não é obrigada a depor sobre fatos:.

Art. 388 A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único . Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Seção V Da Confissão

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