Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 388 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A parte não é obrigada a depor sobre fatos:.
Art. 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único . Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Seção V Da Confissão
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