Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 390 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Art. 390
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
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