Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 390 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

Art. 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

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