Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 392 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 392
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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