Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 396 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 396 O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade