Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 396 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 396
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
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