Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 410 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Considera-se autor do documento particular:.
Art. 410
Considera-se autor do documento particular:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
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