Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 410 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Considera-se autor do documento particular:.

Art. 410 Considera-se autor do documento particular:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

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